Decisão TJSC

Processo: 5062988-89.2024.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6938206 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5062988-89.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO L. S. e A. S. P. opuseram embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Civil que, de forma unânime, decidiu conhecer parcialmente e negar provimento ao agravo de instrumento interposto (evento 50, RELVOTO1). Em suas alegações recursais, o embargante alega a ocorrência de omissão no decisum, "ao não conhecer da alegação de ilegitimidade passiva por suposta inovação recursal" (evento 60, EMBDECL1).

(TJSC; Processo nº 5062988-89.2024.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6938206 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5062988-89.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO L. S. e A. S. P. opuseram embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Civil que, de forma unânime, decidiu conhecer parcialmente e negar provimento ao agravo de instrumento interposto (evento 50, RELVOTO1). Em suas alegações recursais, o embargante alega a ocorrência de omissão no decisum, "ao não conhecer da alegação de ilegitimidade passiva por suposta inovação recursal" (evento 60, EMBDECL1). Sem as contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Registra-se, de início, que o recurso é tempestivo, porquanto foi oposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preconizado no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Assim, verificada a admissibilidade recursal, conhece-se do reclamo e passa-se à análise da matéria de mérito. Pois bem. Os embargos declaratórios "têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório" (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120). É considerado, portanto, recurso de integração e aperfeiçoamento, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito do julgado. Nessa linha, o Código de Processo Civil de assim traz: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assentadas essas premissas, verifica-se que os embargantes argumentam a ocorrência de omissão no decisum, bem como a necessidade de prequestionamento dos dispositivos de Lei que entende terem sido violados. Extrai-se do acórdão (evento 50, RELVOTO1): Sustenta a parte recorrente, preliminarmente, a ilegitimidade do Sr. Lausimar para configurar no polo passivo, porque "deixou a sociedade em que se deflagrou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em 01/09/1986, ou seja, muito tempo antes do objeto desta demanda." Em que pese a insurgência da parte executada, verifica-se que a matéria citada não fora objeto de análise na decisão proferida. Desse modo, não apreciada em primeiro grau não pode ser examinada por esta Corte sob pena de supressão de instância, pois caracteriza inovação recursal, o que afronta os princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa. No mais, conforme dispõe o art. 1.014 do Código de Processo Civil, "as questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior". Frisa-se, em casos excepcionais, é admitida a discussão de questões de fato não alegadas no juízo inferior somente se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Contudo, isso não se verificou no caso em tela, de forma que não se conhece do recurso no ponto. Por oportuno: Excepcionalmente admite-se o novum iudicium, como se verifica na hipótese do art. 1.014 do CPC. que permite à parte a alegação de novas questões de fato, desde que: (a) não criem uma nova causa de pedir, não proposta no primeiro grau e (b) desde que o apelante prove que deixou de alegá-las por motivo de força maior (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2021, p. 1809). Na mesma direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE PARCIAL DE VALOR BLOQUADO VIA SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. DEFENDIDA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA. PLEITO NÃO FORMULADO NA ORIGEM. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM GRAU RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. DEFENDIDA INPENHORABILIDADE DO NUMERÁRIO CONSTRITO. SUBSISTÊNCIA. VALOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. PROTEÇÃO LEGAL DO ART. 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057322-10.2024.8.24.0000, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 19-12-2024, grifou-se). Não é possível, portanto, admitir os argumentos aportados em sede recursal sobre a ilegitimidade da parte, eis que a apresentação tardia caracterizaria, indubitavelmente, inovação recursal, situação vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Além disso, a análise por este órgão fracionário ocasionaria evidente supressão de instância. Sob esse prisma, verifica-se que o acórdão embargado analisou e fundamentou as teses expostas e questionadas no agravo de instrumento e motivou a razão pela qual o julgamento resultou no parcial conhecimento e desprovimento do recurso. Nessa perspectiva, é nítido o inconformismo dos embargantes quanto ao convencimento deste juízo sobre a temática, havendo, portanto, pretensão de rediscussão de matéria decidida, o que não é admitido em sede de aclaratórios. Assim, em análise ao acórdão embargado, observa-se que não há qualquer omissão a ser sanada, sendo evidente que o manejo do presente recurso se destina à rediscussão de questões ponderadas, solucionadas e fundamentadas, não sendo este o meio adequado para revisão ou reforma do provimento judicial. Nesse sentido, já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO (CPC, ART. 489, § 1º) - REDISCUSSÃO Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento (Embargos de Declaração n. 0304346-08.2016.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 2-7-2019). Nessa toada, manifesta-se o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5062988-89.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame: Trata-se de embargos de declaração opostos sob o argumento de que há omissão e contradição no acórdão proferido, com pedido de prequestionamento de dispositivos legais. II. Questão em Discussão: Há três questões em discussão: (i) Definir se houve omissão ou contradição no acórdão embargado; (ii) Estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida; (iii) Determinar se há possibilidade de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados. III. Razões de Decidir: a) O acórdão embargado analisou e fundamentou todas as teses expostas no recurso de apelação, não havendo omissão ou contradição a ser sanada; b) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado; c) A pretensão de prequestionamento não se sustenta, pois não houve omissão quanto à análise das matérias relevantes, sendo necessário que o ponto tenha sido ignorado no acórdão para justificar o prequestionamento. IV. Dispositivo e Tese: Embargos de declaração rejeitados. Tese de Julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. O prequestionamento exige demonstração de que a matéria ventilada no recurso não foi apreciada no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 219, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; 231; CPC/2015, arts. 1.022, I a III; 85, §§ 2º e 11; 256; 370; 355, I; 489, § 1º; CC/1916, art. 178, § 10, IV; CC/2002, arts. 202, I; 206, § 3º, I; 2.028; CF/1988, art. 37, § 6º Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.527.157/PR, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 05/06/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.212.282/MG, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/06/2018; STJ, AgInt no AREsp 1799638/RJ, Min. Raul Araújo, j. 22/11/2021; STJ, REsp 2.026.482/RS, Min. Nancy Andrighi, j. 07/03/2023; STJ, AgInt no AREsp 1248205/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, j. 16/08/2018; STF, AgRgARE 1.005.685, Min. Alexandre de Moraes, j. 06/06/2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6938207v7 e do código CRC bf39342a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 07/11/2025, às 18:10:26     5062988-89.2024.8.24.0000 6938207 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5062988-89.2024.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PRESIDENTE: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído como item 81 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 17:16. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas